Legislação

Lei 5.700, de 01/09/1971

Art. 10

Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)

Seção I - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)

Art. 10

- A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

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