Legislação
Lei 5.700, de 01/09/1971
Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)
Art. 16- Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dele descer.
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