Legislação
Lei 5.700, de 01/09/1971
Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)
Art. 17- Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único - Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
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