Legislação
Lei 5.700, de 01/09/1971
Capítulo V - DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL (Ir para)
Art. 30- Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único - É vedada qualquer outra forma de saudação.
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