Legislação
Lei 5.700, de 01/09/1971
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
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