Legislação
Lei 5.700, de 01/09/1971
Capítulo II - DA FORMA DOS SÍMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção III - DO HINO NACIONAL (Ir para)
Art. 6º- O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decs. 171, de 20/01/90, e 15.671, de 06/09/22, conforme consta dos Anexos 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único - A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
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