Legislação
Lei 5.726, de 29/10/1971
Capítulo II - DA RECUPERAÇÃO DOS INFRATORES VICIADOS (Ir para)
Art. 11- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 11 - Se o vício não suprimir, mas diminuir consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação do agente, a pena poderá ser atenuada, ou substituída por internação em estabelecimento hospitalar, pelo tempo necessário à sua recuperação.
§ 1º - Se, cumprindo pena, o condenado semi-imputável vier a recuperar-se do vício por tratamento médico, o Juiz poderá, a qualquer tempo, declarar extinta a punibilidade.
§ 2º - Se o agente for maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos, será obrigatória a substituição da pena por internação em estabelecimento hospitalar.]
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