Legislação
Lei 5.726, de 29/10/1971
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 20- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 20 - Quando o crime definido no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal for daqueles de competência da Justiça Federal e o julgar em que tiver ocorrido for Município que não seja sede de Vara Federal o processo e julgamento caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público local.]
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