Legislação
Lei 5.726, de 29/10/1971
Capítulo I - DA PREVENÇÃO (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ou superior promoverão, durante o ano letivo, conferências de frequência obrigatória para os alunos e facultativa para os pais, sobre os malefícios causados pelas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]
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