Legislação

Lei 5.741, de 01/12/1971

Art.
Art. 5º

- O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).

I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.

Parágrafo único - Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.

Redação anterior: [Art. 5º - O executado poderá opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou, por inteiro a importância reclamada na inicial.
II - que pagou a dívida, apresentando desde logo a prova da quitação.
§ 1º - Da decisão do juiz que rejeitar os embargos caberá agravo de instrumento.
§ 2º - Os demais fundamentos de embargos, previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, incisos I e III, não suspendem a execução.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total