Legislação
Lei 5.762, de 14/12/1971
- O Banco Nacional da Habitação, autarquia federal criada pela Lei 4.380, de 21/08/64, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do art. 189, III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, fica transformado em empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, conforme estabelece o inciso II do art. 5º do Decreto-lei em referência, mantida a denominação de Banco Nacional da Habitação (BNH).
Artigo com redação dada pela Lei 6.245, de 02/10/75.
§ 1º - O Estatuto da empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) e suas subseqüentes alterações independerão de lei e serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro de Comércio.
§ 2º - Enquanto não for baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, o disposto na Lei 4.380, de 21/08/64, no Regimento Interno da autarquia Banco Nacional da Habitação (BNH), ora extinta, bem como em toda a legislação subsequente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto de empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal.]
Redação anterior: [Art. 1º - O Banco Nacional da Habitação (BNH), autarquia federal criada pela Lei 4.380, de 21/08/64, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do art. 189, III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, fica enquadrado, nos tErmos e para os fins previstos no art. 5º, § 2º, do referido Decreto-lei, na categoria de emprEsa pública, dotado de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, mantida a denominação Banco Nacional da Habitação.
§ 1º - O disposto na Lei 4.380, de 21/08/64, no Regimento Interno da autarquia Banco Nacional da Habitação, ora extinta, bem como em toda a legislação subseqüente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal.
§ 2º - As alterações do estatuto referido no parágrafo anterior serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro do Comércio.]
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