Legislação

Lei 5.762, de 14/12/1971

Art.
Art. 6º

- Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) em sociedade de economia mista, assim definida pela legislação pertinente, observadas as seguintes diretrizes básicas:

a) manterá a mesma denominação da emprêsa pública, criada por esta lei, da qual será a sucessôra para todos os fins de direito;

b) revestirá a forma de sociedade anônima, cujas ações em direito de voto deverão sempre pertencer, majoritàriamente, à União Federal ou à entidade da Administração indireta, consideradas nulas e inoperantes as operações de alienação infringentes dêste preceito;

c) terá por fim e objeto o desempenho das atividades exercidas pela emprêsa pública à qual sucederá;

d) estabelecerá que a participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere êste artigo, será representada pelo ativo líqüido da emprêsa pública criada por esta lei;

e) preverá a permissão de transferência de ações a compradores ou subscritores privados, pessoas físicas ou jurídicas, assegurando sempre o contrôle legal acionário da sociedade pelas entidades mencionadas na alínea b dêste artigo.

§ 1º - O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta lei, será aprovado por decreto do Presidente da República e poderá adotar a forma de capital autorizado, nas condições estabelecidas na Lei 4.728, de 14/07/65.

§ 2º - O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, será arquivado no competente Registro do Comércio e as alterações subseqüentes necessárias serão decididas e processadas de acôrdo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.

§ 3º - A União intervirá obrigatòriamente em tôdas as causas em que fôr parte a sociedade de economia mista, inclusive nos litígios trabalhistas.

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