Legislação

Lei 5.763, de 15/12/1971

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 4.319, de 16/03/64, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, passam a vigorar com seguinte redação:

[Art. 2º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1º - Os Professores Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos Membros do Conselho.]
[Art. 3º - O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação.
§ 1º - Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo.
§ 2º - (VETADO).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total