Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)
Seção III - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS (Ir para)
Art. 45- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interêsse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
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