Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
(D.O. 16/12/1971)
- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interêsse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
- É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.