Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Art. 2º- Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. [[Lei 5.768/1971, art. 1º. Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.]
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