Legislação
Lei 14.027, de 20/07/2020
Art. 3º
Art. 3º
- Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei 5.768, de 20/12/1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.768/1971, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.
[...].. ] (NR)
[Lei 5.768/1971, art. 2º - Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. ] (NR) [[Lei 5.768/1971, art. 1º. Lei 5.768/1971, art. 1º-A.]]
[Lei 5.768/1971, art. 4º - A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.
§ 1º - Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei 13.019, de 31/07/2014;
[...]
d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.
§ 1º-A - Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação;
IV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.
§ 1º-B - São vedadas:
I - a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
§ 2º - Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. [[Lei 5.768/1971, art. 13.]]
[...]
§ 4º - Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.
§ 5º - (VETADO). ] (NR)
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