Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Art. 4º- A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo da Lei 5.864, de 12/12/1972, art. 1º): [Art. 4º - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.]
§ 1º - Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:]
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei 13.019, de 31/07/2014;
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;]
b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;
d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.]
§ 1º-A - Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação;
IV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.
§ 1º-B - São vedadas:
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 1º-B).I - a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
§ 2º - Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. [[Lei 5.768/1971, art. 13.]]
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei.] [[Lei 5.768/1971, art. 13.]]
§ 3º - Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção.
§ 4º - Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 4º).§ 5º - (VETADO na Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º).
Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (acrescenta o § 5º).Redação anterior (original): [Art. 4º - Fora dos casos e condições previstos nesta lei ou em lei especial, nenhuma pessoa jurídica ou natural poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.]
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