Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20- As operações de que trata o art. 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens II e III, do art. 13. [[Lei 5.768/1971, art. 1º. Lei 5.768/1971, art. 13.]]
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