Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 21- As operações de que trata o art. 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no art. 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes. [[Lei 5.768/1971, art. 7º. Lei 5.768/1971, art. 14.]]
§ 1º - Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do art. 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
§ 2º - Nas operações de que trata o art. 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no caput deste artigo. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
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