Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 11

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo III - DE MODELO DE UTILIDADE E DO MODELO E DO DESENHO INDUSTRIAL (Ir para)

Seção I - DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIÁVEIS (Ir para)
Art. 11

- Para os efeitos deste Código, considera-se:

1) modelo industrial toda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental;

2) desenho industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado.

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