Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo III - DE MODELO DE UTILIDADE E DO MODELO E DO DESENHO INDUSTRIAL (Ir para)
Seção I - DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIÁVEIS (Ir para)
Art. 12- Para os efeitos deste Código, considera-se ainda modelo ou desenho industrial aquele que, mesmo composto de elementos conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral com características próprias.
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