Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 15

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo IV - DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO (Ir para)

Art. 15

- Qualquer particularidade do invento, para ter assegurada proteção isoladamente, deverá ser requerida em separado, desde que possa ser destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente.

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