Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo VII - DA PUBLICAÇÃO E DO EXAME DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO (Ir para)
Art. 20- Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão ser apresentados, sempre que solicitados as objeções, as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão de pedido correspondente em outros países.
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