Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA EXPEDIÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 21- A carta-patente será expedida depois de decorrido o prazo para o recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado, em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
§ 2º - Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, do seu sucessor ou cessionário, se houver, o título e natureza do privilégio e o prazo de sua duração, bem como, quando for o caso, a prioridade estrangeira, se comprovada, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo quanto à novidade e à utilidade, contendo ainda as reivindicações e os desenhos.
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