Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA EXPEDIÇÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 23- A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que for fixada judicialmente.
Parágrafo único - A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere este artigo.
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