Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo XII - DA LICENÇA OBRIGATÓRIA PARA EXPLORAÇÃO DO PRIVILÉGIO (Ir para)
Art. 34- O pedido de licença obrigatória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º - Apresentado o pedido de licença será notificado o titular da patente para manifestar-se, no prazo de sessenta dias.
§ 2º - Findo esse prazo, sem manifestação do notificado, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 3º - No caso de contestação, deverão ser ordenadas investigações e perícias, bem como providenciado tudo quanto se faça necessário ao esclarecimento do assunto para permitir determinar a retribuição a ser estipulada.
§ 4º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser designada uma comissão constituída de três técnicos, inclusive estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a qual deverá elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta dias.
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