Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo XII - DA LICENÇA OBRIGATÓRIA PARA EXPLORAÇÃO DO PRIVILÉGIO (Ir para)
Art. 36- Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme os termos da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.
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