Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 38

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XII - DA LICENÇA OBRIGATÓRIA PARA EXPLORAÇÃO DO PRIVILÉGIO (Ir para)

Art. 38

- O detentor da licença de exploração ficará investido de poderes de representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.

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