Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 41

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XIV - DO INVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 41

- Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

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