Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 43

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XIV - DO INVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 43

- Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

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