Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DAS INVENÇÕES, DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIÁVEIS (Ir para)
Art. 6º- São privilegiáveis a invenção, o modelo de utilidade, o modelo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.
§ 1º - Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado da técnica.
§ 2º - O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 17.
§ 3º - Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
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