Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo I - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- As marcas de indústria e de comércio, podem ser usadas diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquetas
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