Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo I - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 61- Para os efeitos deste Código, considera-se:
1) marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos;
2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio;
3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades;
4) marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados por marcas específicas.
Parágrafo único - A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada de marca específica.
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