Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo I - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO (Ir para)
Seção V - DAS MARCAS PROCEDENTES DO EXTERIOR (Ir para)
Art. 68- Para os efeitos deste Código, considera-se marca estrangeira a que, depositada regularmente em país vinculado a acordo internacional do qual o Brasil seja signatário ou participe, for também depositada no Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo acordo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja assegurada reciprocidade de direitos para o registro de marcas brasileiras, naquele país.
§ 1º - Durante esse prazo a prioridade não será invalidada por igual depósito da marca, por terceiros.
§ 2º - A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução na íntegra, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro.
§ 3º - A apresentação desse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com o depósito, deverá ocorrer até cento e vinte dias contados da data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.
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