Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DA GARANTIA DE PRIORIDADE (Ir para)
Art. 7º- Antes de requerida a patente, a garantia de prioridade poderá ser ressalvada quando o autor pretenda fazer demonstração, comunicação a entidades científicas ou exibição do privilégio em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas.
§ 1º - Apresentado o pedido de garantia de prioridade, acompanhado de relatório descritivo circunstanciado, bem como desenhos, se for o caso, será lavrada a respectiva certidão de depósito, que vigorará por um ano para os casos de invenção e por seis meses para os de modelos ou desenhos.
§ 2º - Dentro desses prazos deverá ser apresentado o pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos do disposto neste Código, prevalecendo a data do depósito a que se refere o parágrafo anterior.
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