Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 75

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo II - DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 75

- O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território nacional.

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