Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo II - DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Seção II - DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA NÃO REGISTRÁVEIS (Ir para)
Art. 76- Não são registráveis como expressões ou sinais de propaganda:
1) palavras ou combinações de palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades dos artigos ou atividade;
2) cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho da originalidade ou que sejam conhecidos e usados publicamente em relação a outros artigos ou serviços por terceiro;
3) anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias a moral ou que contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra ideias, religiões ou sentimentos veneráveis;
4) todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título de estabelecimento, insígnia, nome de empresa ou recompensa, dos quais legitimamente não possa usar o registrante;
5) palavras, frases, cartazes, anúncios, reclame ou dísticos que já tenham sido registrados por terceiros ou sejam capazes de originar erro ou confusão com tais anterioridades;
6) o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marca.
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