Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo III - DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 77- Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único registro, conterá ainda:
a) exemplar descritivo;
b) clichê tipográfico;
c) prova do cumprimento de exigência contida em legislação específica;
d) outros documentos necessários à instrução do pedido.
Parágrafo único - O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
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