Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DA GARANTIA DE PRIORIDADE (Ir para)
Art. 8º- Findos os prazos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos ou desenho.
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