Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo VI - DA EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO (Ir para)
Art. 83- O certificado de registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
§ 2º - O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou cessionário, se houver as características do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira se comprovada.
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