Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo VII - DA DURAÇÃO, DA PRORROGAÇÃO E DA RETRIBUIÇÃO RELATIVA AO REGISTRO (Ir para)
Art. 85- O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da expedição do certificado, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º - A prorrogação somente poderá ser requerida na vigência do último ano do decênio de proteção legal.
§ 2º - A prorrogação não será concedida se o registro estiver em desacordo com as disposições deste Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo, se possível, às mesmas disposições.
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