Legislação
Lei 5.792, de 11/07/1972
- Para a participação da União no Capital da TELEBRÁS:
I - fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da TELEBRÁS:
- A totalidade das ações e créditos que a união tenha ou venha a ter em empresas de serviços públicos de telecomunicações;
- As ações e créditos resultantes da aplicação do fundo Nacional de Telecomunicações; e
- Outros bens necessários ou úteis ao seu financiamento.
II - o Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;