Legislação

Lei 5.792, de 11/07/1972

Art.
Art. 5º

- Para a participação da União no Capital da TELEBRÁS:

I - fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da TELEBRÁS:

- A totalidade das ações e créditos que a união tenha ou venha a ter em empresas de serviços públicos de telecomunicações;

- As ações e créditos resultantes da aplicação do fundo Nacional de Telecomunicações; e

- Outros bens necessários ou úteis ao seu financiamento.

II - o Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

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