Legislação

Lei 5.804, de 03/10/1972

Art.
Art. 1º

- O artigo 6º do Decreto-lei 161, de 13/02/1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;
b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente;
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei 4.181, de 16/03/1942, artigo 9º, alíneas [a] e [b]);
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total