Legislação

Lei 5.811, de 11/10/1972

Art. 11
Art. 11

- Os atuais regimes de trabalho nas atividades previstas no art. 1º, bem como as vantagens a eles inerentes serão ajustados às condições estabelecidas nesta Lei, de forma que não ocorra redução de remuneração.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo, ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas, dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes desta lei.

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