Legislação

Lei 5.836, de 05/12/1972

Art. 18
Art. 18

- Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

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