Legislação

Lei 5.836, de 05/12/1972

Art.
Art. 3º

- O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e

II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.

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