Legislação
Lei 5.843, de 06/12/1972
- Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República farão jus a uma gratificação de representação, correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento fixado, no art. 1º desta lei, para o respectivo cargo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao atual ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, ficando-lhe, entretanto, assegurada, enquanto nele estiver investido, a diferença entre a retribuição ora percebida e o vencimento fixado nesta lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;