Legislação

Lei 5.843, de 06/12/1972

Art. 15
Art. 15

- Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei 5.645, de 10/12/1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Em relação aos órgãos mencionados no art. 13 desta lei, as despesas deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, assim considerados, inclusive, aqueles decorrentes da transferência a que se refere o mesmo artigo.

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