Legislação

Lei 5.859, de 11/12/1972

Art.
Art. 5º

- Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

Lei 8.212/1991, art. 24 (Contribuição do empregador doméstico)

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Lei 8.212/1991, art. 20 (Contribuição do empregado doméstico)

§ 1º - O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.

Lei 6.887, de 10/12/1980 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Lei 6.887, de 10/12/1980 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).
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